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Dentre os vários requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos, tais como cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, preparo e regularidade formal, caracterizam-se os apelos constitucionais – notadamente o recurso especial e o recurso extraordinário – por exigirem, além daqueles, outros tantos requisitos específicos a fim de lograrem êxito no juízo prévio de admissibilidade.
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O direito romano não conheceu, nos seus primórdios, a possibilidade de recorrer contra as decisões interlocutórias, uma vez que a estrutura do procedimento formulário não favorecia a existência de decisão anterior à sentença, esgotando-se o processo no pronunciamento único do pretor. Posteriormente, na época dos Severos, os registros nos informam que houve a permissão para se atacar as interlocutórias por meio de apelação, procedimento que veio a ser proibido pelo Código Theodosiano e pela legislação justinianéia.
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Tema clássico no Direito Constitucional é a tradicional classificação das constituições que encontramos em vários manuais de Direito Constitucional. Pode parecer desatualizado tratarmos desta classificação diante das novas compreensões decorrentes do giro hermenêutico, e da idéia, decorrente destas indagações, de construção diária da Constituição diante da complexidade da vida e da constante mutação dos valores a partir dos conflitos, fatos geradores da mudança. Entretanto é possível e talvez mesmo necessária a adaptação desta classificação às novas compreensões, como uma forma de atualizar as antigas compreensões e permitir um comunicação entre o antigo e o novo paradigma, sistemas que devem e podem, sempre, se comunicar. |
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A Constituição democrática não se vincula necessariamente a Municipalização do poder ou a uma federação de Municípios. A idéia central que defendemos é a de uma Constituição onde estejam assegurados os princípios e os processos de uma democracia plena, baseada nos princípios universais de direitos humanos, onde o Estado esteja apto a assegurar as transformações que sejam apontadas de maneira democrática pela população respeitados os referidos princípios. |
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Alguns teóricos do Direito constitucional afirmam que o constitucionalismo moderno começa a ser formado no processo que se inicia com a Magna Carta na Inglaterra em 1215. Entretanto ali não está presente a idéia de uma Assembléia Nacional Constituinte que, elaborando o texto de uma Constituição, dará início a uma nova realidade constitucional, fruto da vontade de um poder soberano e baseado na vontade popular. Temos portanto duas realidades constitucionais que hoje parecem, lentamente, gradualmente, se fundirem, mas que ainda são muito distintas. |
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