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Atualmente, tem-se observado no meio jurídico diversos artigos e debates quanto à constitucionalidade e, consequentemente, à validade da Lei n.º 10.833/03, a qual, oriunda da Medida Provisória n.º 135, de 30 de outubro de 2003, deu novos contornos à Cofins, sob o pretexto de extinguir a cumulatividade da referida contribuição social, mas, contudo, em determinados casos, aumentou a alíquota de 3,0% para 7,6%. |
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O tema vem sendo discutido basicamente no âmbito das concessionárias de energia elétrica, mas interessa à comunidade jurídica e à sociedade em geral por dois aspectos relevantes. Primeiro, porque vedações ao aproveitamento de créditos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação – ICMS ferem o princípio constitucional da não-cumulatividade universal sob cujo pálio foi instituído e regulamentado o referido imposto. Por segundo, é cediço que impostos incidentes sobre o consumo são considerados indiretos, ou seja, seu ônus é suportado pelo consumidor final; na medida em que são opostas vedações ao creditamento, o custo final dos produtos e serviços fica majorado, em detrimento da economia popular. |
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